
Flórida Paulista pode completar ainda nesta semana os 100 casos positivos de Covid-19, e de acordo com dados cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, 28 pacientes com a suspeita da doença ainda aguardam a emissão de resultados de exames.
Segundo a Secretaria Municipal de Saúde e dados emitidos pelos sistemas E-SUS VE, SIVEP GRIPE e Vigilância Epidemiológica, já foram efetuadas 867 notificações no município, 740 delas tiveram diagnostico negativo, já outros 99 positivo para Covid-19.
Destes pacientes, 95 estão recuperados, dois estão em tratamento atualmente e outros dois infelizmente faleceram em decorrência da doença.
SAÚDE REFORÇA NECESSIDADE DE CUIDADOS
A Secretaria Municipal de Saúde reforça que os cuidados e a prevenção são imprescindíveis para se evitar o contágio pelo Covid-19.
Usar máscaras e álcool em gel, evitar aglomerações e só sair de casa se extremamente necessário, são algumas das medidas importantes para se evitar a contaminação.

NOVO DECRETO E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
Devido à taxa de ocupação dos leitos de UTI na região de Marília, cidade que é referência e à qual Flórida Paulista está ligada para suporte na saúde, o Governo do Estado rebaixou os municípios para a fase laranja do Plano São Paulo de combate ao coronavírus.
A Prefeitura por sua vez, editou um decreto que normatiza o funcionamento do comércio de acordo com a determinação do Estado.

CONFIRA OS ARTIGOS E NORMAS QUE COMPÕE O DECRETO
Art. 1º Em consonância com o disposto no Decreto Estadual nº 65.437, de 30 de dezembro de 2020, bem como com o Plano São Paulo, fica prorrogada a quarentena prevista no Decreto n° 22 de 07 de abril de 2020 até 07 de fevereiro de 2021, em consonância com a fase 2 (laranja) do Plano São Paulo, conforme ANEXO I, com horário de funcionamento pelo período máximo de 8hs diárias, preferencialmente das 09 às 17h
§ 1°. Fica proibido o atendimento presencial em bares, exceto o delivery e drive trhu.
§ 2°. O atendimento em restaurantes e similares poderão fazer horário diferenciado do caput desde que com prévia comunicação as autoridades de saúde, e desde que não contrarie o limite do Plano São Paulo.
Art. 2° Os estabelecimentos ficam sujeitos a respeitar as capacidades, permissões e protocolos inerentes a cada atividade, conforme definido no Plano São Paulo.
Art. 3° As demais medidas permanecem inalteradas fizerem necessárias.

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