Folha Regional

LUCÉLIA: Prefeitura muda horário para comércio: funcionamento será das 10h às 18h

No sábado (17), um dia após o governo paulista anunciar a fase de transição do Plano SP, que autorizou a reabertura do comércio das 11h às 19h em todo o estado o estado, a Prefeitura de Lucélia editou o Decreto Municipal n° 9.074, de 17 de abril, e fixou o horário de reabertura do comércio local, que teve funcionamento autorizado, para atendimento presencial, entre 8h e 18h, de segunda a sexta, e aos sábados entre 9h e 13h.

O Decreto Municipal teria extrapolado o limite de oito horas diárias de funcionamento do comércio – atingindo dez horas diárias – levando assim a Prefeitura a editar uma nova norma que limita o expediente diário, durante a semana, no parâmetro do Plano SP, o que se deu nesta terça-feira (20), por meio do Decreto Municipal n° 9.075, de 20 de abril, que alterou os horários definidos pela norma anterior.

Como isso, o novo horário de funcionamento do comércio em Lucélia passa a ser das 10h às 18h, durante a semana. Aos sábados permanece inalterado, das 9h às 13h. Os estabelecimentos essenciais, como farmácias, padarias e supermercados não precisam seguir esses horários.

O estabelecimento comercial deve trabalhar com capacidade reduzida e seguir os protocolos sanitários para Covid-19, sob risco de multas.

Regras para funcionamento

Os estabelecimentos comerciais devem obrigatoriamente restringir e controlar o fluxo de pessoas simultâneas dentro do estabelecimento, em conformidade com as determinações estadual e municipal.

I – A capacidade máxima será calculada de acordo com a área do estabelecimento, excluindo os espaços destinados a depósito, estacionamento, escritório e área restrita à funcionários, sendo definido o mínimo, de 5 m² por pessoa.

II – Caso haja formação de fila do lado de fora do estabelecimento, a organização e controle quanto ao distanciamento deve ser realizado por colaborador do próprio estabelecimento.

III – O cálculo de ocupação máxima dos estabelecimentos deverá ser realizado pelo próprio estabelecimento, passível de fiscalização pelo poder público.

IV – Os estabelecimentos deverão fixar em local de fácil visualização dos clientes a capacidade máxima de pessoas simultaneamente dentro dos seus espaços.

Deve ser mantida rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança, no desempenho de toda e qualquer atividade, durante a vigência da medida de quarentena (disponibilização de álcool 70%, controle de entrada de pessoas, uso de máscara).

Penalidades podem chegar a R$ 5.818,00

O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecida neste no Decreto Municipal pode acarretar infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis:

I – Multa correspondente ao valor de 50 UFESP, além das medidas e sanções cabíveis de natureza administrativa, cível e penal e em especial do crime disposto no artigo 268 do Código Penal;

II – A reincidência será punida com aplicação de multa no valor correspondente a 200 UFESP.

Cada UFESP vale R$ 29,09. Assim, as multas de 50 UFESP correspondem a R$ 1.545,50 e podem chegar a R$ 5.818,00 em caso de reincidência.

 

 

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