Connect with us

Cidades

DRACENA: Ministério Público do Estado considera inconstitucional proposta de aumento salarial do poder executivo

Publicado

em

O MPSP (Ministério Público do Estado de São Paulo) considerou inconstitucional e caracterizou com tentativa de fraude processual a segunda tentativa de aumento salarial do poder executivo da cidade de Dracena/SP.

A representação das irregularidades foi feita pelo Vereador Júlio César Monteiro da Silva (PV), que foi o único Vereador a votar contra o projeto de lei que visava oferecer um aumento salarial ao poder executivo do município, caso aprovado os salários passariam a ser de R$ 21.514,06 para o Prefeito Municipal, R$ 8.605,60 para o Vice-Prefeito e R$ 8.605,60 para os Secretários Municipais.

DECISÃO DO MPSP:

A liminar foi deferida (fl. 219).

O agravo interno interposto pelo Prefeito Municipal de Dracena (fls. 291/304) foi desprovido (fls. 321/324).

O Presidente da Câmara Municipal de Dracena apresentou informações atestando a regularidade da tramitação dos diplomas legais. Sustentou tratar-se de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda em razão de seu desgaste no tempo, destacando que a expressão “agentes públicos” engloba tanto os servidores públicos quanto os agentes políticos, além do que, “da maneira como os projetos foram apresentados ao Legislativo, não havia a possibilidade de voto em destaque, de modo que, para rejeitar a revisão geral remuneratória para os agentes políticos, os vereadores deveriam, também, rejeitar a revisão geral remuneratória dos servidores do Executivo, o que seria demasiadamente injusto” (fls. 231/233).

Em suas informações, o alcaide de Dracena também defendeu os preceitos normativos impugnados. Alegou que a Constituição Federal não estabelece que a fixação dos subsídios dos agentes políticos deva ser feita por meio de lei editada pelo chefe do Executivo anterior (princípio da anterioridade), porquanto o que a Constituição impõe é apenas que a fixação dos subsídios dos vereadores deve ser feita em legislatura anterior. Afirmou que a intenção do legislador não foi nesse sentido, pois não utilizou a expressão “agentes políticos”, de modo que não pode ocorrer tal extensão. Sustentou, ademais, que não houve real aumento salarial, mas sim apenas reposição da inflação do período, e que o Tribunal de Contas do Estado, em seu manual básico de remuneração, entende ser legal a revisão geral anual dos agentes políticos. Por fim, assinalou a possibilidade de suspensão do feito, porque o Supremo Tribunal Federal julgar repercussão geral (Tema 1192), na qual será decidido se a revisão dos subsídios de todos os agentes políticos deve ser feita de uma legislatura para o outro (fls. 237/247).

Conforme certificado, decorreu o prazo legal sem manifestação da douta Procuradora Geral do Estado (fl. 289).

Foi ofertado parecer pugnando pela procedência do pedido (fls. 333/341).

É o relatório.

No curso desta ação direta de inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral de Justiça recebeu representação de Vereador do Município de Dracena, noticiando a edição da nova Lei no 4971, de 25 de agosto de 2022, do Município de Dracena, que concede revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos, sendo instaurado o Procedimento SEI n. 29.0001.0198710.2022-90, em que foram determinadas diligências, apurando-se a veracidade da informação.

Diante da edição da Lei no 4971, de 25 de agosto de 2022, do Município de Dracena, que dispõe sobre o subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipais para o exercício financeiro de 2022, concedendo verdadeira revisão geral anual e majorando os respectivos subsídios dos agentes políticos do citado Município, imperioso o aditamento da inicial para incluir pedido de declaração de inconstitucionalidade de referida legislação, ficando reiterados todos os demais termos da exordial.

A Constituição Federal não autoriza sequer a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara Municipal), pois esse direito – tal e qual previsto na Constituição Federal (art. 37, X) e na Constituição Estadual (art. 115, XI) –, é restrito aos servidores públicos em geral.

A solução dada ao tema pelos dispositivos normativos acima mencionados – adite-se –, vulnera a legalidade e a moralidade administrativa (art. 111 da Constituição Estadual e art. 37, caput, da Constituição Federal).

Com efeito, os agentes políticos não são servidores profissionais e a eles não se dirige a garantia da revisão geral anual que, como se infere do art. 37, X, da Constituição Federal, é direito subjetivo exclusivo dos servidores públicos e dos agentes políticos expressamente indicados na Constituição da República, ou seja, magistrados e membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em virtude do caráter profissional de seu vínculo à função pública.

Aliás, embora não estejam necessariamente atreladas revisão geral anual e irredutibilidade remuneratória, resulta do ordenamento jurídico positivo que tais direitos são circunscritos aos servidores públicos e agentes políticos vitalícios por ocuparem cargos profissionais, cujo regime jurídico é marcadamente distinto daqueles que transitoriamente são investidos em cargos públicos de natureza política.

A Constituição Federal não autoriza, pois, a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, sendo esse direito restrito aos servidores públicos em geral, consoante disposto no art. 37, X, da Constituição Federal e no art. 115, XI, da Constituição Estadual.

A revisão geral anual prevista nos preceitos normativos impugnados ofende o art. 115, XI, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, X, da Constituição Federal, e que deve ser analisado em conjunto ao art. 39, § 4o, da Carta Magna.

Não é só.

O art. 29, VI, da Constituição de 1988, edifica como decorrência do princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Carta Magna) as regras da anterioridade da legislatura para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara Municipal e de Secretários Municipais e de sua inalterabilidade durante esse período.

Assim, a fixação dos subsídios dos agentes políticos pela edilidade deve operar seus efeitos apenas na legislatura subsequente, inexistindo direito à revisão geral anual, conforme precedente vinculante exarado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 1.236.916/SP, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03- 04-2020), existindo, também, decisão em sede de embargos de divergência nesse sentido (STF, RE no 1.217.439, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, 23-11-2020).

Necessário pontuar o caráter vinculante de referidas decisões da Corte Suprema, nos termos dos art. 926 e 927, c.c. o artigo 489, § 1o, VI, do Código de Processo Civil.

Portanto, em tal contextura, relevam-se inconstitucionais as disposições da Lei no 4971, de 25 de agosto de 2022, do Município de Dracena, razão pela qual adito a inicial, para incluir o pedido de declaração de inconstitucionalidade do referido ato normativo, reiterando-se todos os demais pedidos da ação.

Considerando que a edição do ato normativo foi posterior ao deferimento da liminar concedida neste feito em 26 de julho do corrente ano (fl. 219), mantendo a elevação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Dracena, requer-se o reconhecimento de fraude processual, postulando o deferimento de medida liminar para sustar imediatamente os efeitos da citada lei.

Estão presentes, na hipótese examinada, os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a justificar a suspensão liminar da vigência e eficácia dos atos normativos questionados.

A razoável fundamentação jurídica decorre dos motivos expostos, que indicam, de forma clara, que a legislação municipal impugnada padece de inconstitucionalidade.

O perigo da demora decorre especialmente da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e eficácia das leis locais analisadas, subsistirá a sua aplicação, com gastos ao erário, que dificilmente poderão ser ressarcidos, na hipótese provável de procedência da ação direta.

Está claramente demonstrado que Lei no 4971, de 25 de agosto de 2022, do Município de Dracena, se revela inconstitucional.

Assim, a imediata suspensão da eficácia da norma evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que eventualmente já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

No contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (RTJ 142/52).

Dessarte, requer-se a concessão da liminar, para fins de suspensão imediata da eficácia da Lei no 4971, de 25 de agosto de 2022, do Município de Dracena.

À vista do aditamento ora formulado, de rigor a renovação da requisição de informações ao Prefeito e à Câmara Municipal, bem como nova citação da Procuradoria-Geral do Estado, devendo ser reconhecida a prática de fraude processual, com o deferimento do pedido de liminar para suspensão imediata da eficácia do ato normativo.

 

 

 

Publicidade
Publicidade