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Home»Cidades»Justiça determina que multas em radar de Dracena “não devem ser pagas”
Cidades

Justiça determina que multas em radar de Dracena “não devem ser pagas”

folharegionalfolharegional13 de junho de 2023
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A Justiça determinou que as multas emitidas pelo radar fixo, localizado no km 646 da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), em Dracena, não deverão ser pagas pelos condutores autuados.

As autuações ocorreram em dezembro de 2020 e tornaram-se nulas com a decisão da Justiça e além da exclusão das multas, foi determinado o ressarcimento de valores recolhidos, bem como a extinção de pontos em carteiras de motoristas.

A comunicação foi feita pelo Ministério Público de Dracena, após a decisão judicial em ação envolvendo milhares de pessoas da Nova Alta Paulista e região que haviam sido multadas pelo equipamento.


Tal fato se deu após a identificação de irregularidades nos equipamentos que aferiam a velocidade dos veículos que passavam pelo local.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO:

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ACÓRDÃO – ACP Nº 1004021-85.2020.8,26.0168 / PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DRACENA.

Diante da repercussão social advinda da transformação dos aparelhos controladores de tráfego localizados no KM 646 da Rodovia SP 294 em controladores de velocidade, fato que resultou na imposição de milhares de autuações de trânsito por excesso de velocidade, no dia 10 de dezembro de 2020 o Ministério Público do Estado de São Paulo, através da 1ª Promotoria de Justiça de Dracena, ajuizou Ação Civil Pública em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO – DER e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, visando à anulação dos atos administrativos praticados pelo DER/SP que resultaram na instalação e início de operações dos radares DER nºs 17013 e 17014. O Ministério Público requereu também a anulação de todas as autuações de trânsito relacionadas a excesso de velocidade registradas pelos referidos aparelhos, incluindo todos os seus efeitos, como multas, pontuação na CNH etc., desde o início das operações dos radares, bem como a exclusão, em definitivo, da pontuação atribuída e registrada na CNH dos condutores autuados e o cancelamento de todas as multas ainda não recolhidas e devolução de todos os valores recolhidos em virtude das autuações em questão.

Em 11 de dezembro de 2020, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Dracena deferiu a tutela de urgência e determinou a SUSPENSÃO IMEDIATA, da função de fiscalização de velocidade dos radares DER nºs 17013 e 17014, a SUSPENSÃO dos efeitos de todas as multas por excesso de velocidade e a SUSPENSÃO dos efeitos das autuações e os respectivos pontos eventualmente já lançados no cadastro das CNHs dos condutores.


Por sentença proferida em 9 de fevereiro de 2022, a ação civil pública foi jugada procedente confirmando a tutela de urgência, para o fim de:

“A) DECLARAR nulos todos os atos administrativos referentes ao procedimento administrativo DER nº 1822036/2020 quanto às operações dos radares fixos DER nº 17013 e 17014 instalados no km 646, da rodovia SP 294, Comandante João Ribeiro de Barros;

  1. B) DETERMINAR a cessação da função de fiscalização de velocidade dos radares DER nº 17013 e 17014 instalados no km 646, da rodovia SP 294, Comandante João Ribeiro de Barros até ulterior regularização das ilegalidades ora indicadas;
  2. C) DECLARAR NULAS todas as autuações de trânsito, incluindo todos seus efeitos, multas, pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, desde o início das operações, dos radares fixos DER nº 17013 e 17014 instalados no km 646, da rodovia SP 294, Comandante João Ribeiro de Barros;
  3. D) DETERMINAR a exclusão em definitivo da pontuação atribuída e registrada na Carteira Nacional de Habilitação dos condutores em razão das autuações em questão;


  4. E) DETERMINAR o cancelamento de todas as multas ainda não recolhidas, bem como a devolução de todos os valores recolhidos relativos às autuações dos radares fixos DER nº 17013 e 17014 instalados no km 646, da rodovia SP 294, Comandante João Ribeiro de Barros. A devolução de eventuais multas recolhidas será realizada mediante procedimento próprio de liquidação imprópria individual, a ser manejado pelo respectivo interessado, na forma do art. 95 e seguintes do CDC.

Fica, por fim, estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do trânsito em julgado da presente sentença para as Requeridas comprovarem nos autos o início da execução das providências citadas acima, advertindo as partes de que caso não o façam, ocorrerá a fixação de multa diária em caso de descumprimento da presente ordem judicial.”

Por acórdão proferido em 6 de fevereiro de 2023, o E. Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos interpostos pelo DER e pelo DETRAN. O acórdão transitou em julgado em 31 de maio de 2023 e determinada a remessa dos autos à primeira instância para cumprimento da sentença. (Por: MP/SP).



 

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