Os desembargadores concluíram que o ex-prefeito ter autorizado o empenho das despesas para pagamento de uma empresa de bolas de vinil contratada não é suficiente para comprovar o elemento subjetivo necessário à caracterização da improbidade.
O Ministério Publico/SP ajuizou ação civil pública na qual pediu a condenação do ex-prefeito pela prática de improbidade em razão do Prefeito Municipal de Salmourão, no exercício de 2020, agindo em desconformidade com a legalidade e moralidade administrativa, de forma dolosa, ter causado lesão aos cofres públicos do Município, consistente na aquisição de 1.200 (um mil e duzentas) bolas de vinil coloridas.
Em 1º grau, o ex-prefeito Aílson José de Almeida, foi condenado à suspensão dos direitos políticos por 5 anos e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Em recurso no Tribunal de Justiça de SP, o ex-prefeito alegou, no que tange ao procedimento licitatório, o valor dos produtos admite a sua dispensa e, além disso, foi realizada a cotação de preço com três empresas distintas, o que demonstra que o preço de aquisição era o praticado no mercado naquele momento. Aduziu que não foi comprovada a alegação de má-fé, tampouco algum favorecimento ou benefício pessoal.
Ao examinar o recurso, a desembargadora Heloísa Mimessi, relatora, observou não haver evidencia de dolo específico na conduta da empresa que, ao ser instada pelo ente municipal, apresentou a proposta de fornecimento dos produtos solicitados em valor inferior ao indicado por outras empresas (ainda que, posteriormente, tenha apresentado a terceiro um orçamento em valor inferior, com a descrição de produtos não idêntica àquela apresentada ao Município) e, ao ser contratada, efetuou a entrega dos bens adquiridos sem nenhuma reclamação sobre a quantidade ou qualidade dos itens .
“Nesse cenário, não há nos autos prova da vontade livre e consciente dos réus em alcançar o resultado previsto no art. 10, inciso V da Lei 8.429/92; além disso, não se vislumbra a comprovação de efetiva prática de sobrepreço, sendo, de rigor, a reforma da sentença para afastar a condenação imposta aos réus”, foi afirmado na sentença.
Assim o colegiado deu provimento ao recurso para reformar a sentença, ficando o ex-prefeito absolvido de ter praticado ato de improbidade administrativa.
“Estou muito feliz pelo resultado obtido neste julgamento, agradeço a Deus e aos meus advogados doutores Junior e Valdinei, estes que também trabalham com afinco e clareza, esta decisão mostra mais uma vez a lisura e a transparência na qual nós conduzimos a nossa administração de forma integra e honesta, respeitando sempre o dinheiro público”, ressaltou Ailsinho.
Com esse julgamento Ailsinho mantém novamente os seus direitos políticos, ficando apto, caso futuramente tenha intenção novamente de pleitear algum cargo eletivo.
CONFIRA ABAIXO A SENTENÇA QUE ABSOLVEU O EX-PREFEITO AILSINHO: